Informativo – Juros legais #01

Regras de atualização monetária e juros são definidas com a nova lei sancionada – que pôs fim a divergências jurisprudenciais

Lei 14.905, de 28 de junho de 2024

A Lei, sancionada em 1º de julho desse ano, afastou antiga discussão jurisprudencial e omissão legal sobre (i) o índice de correção monetária que deve ser usado para atualizar os valores devidos em caso de inadimplemento da obrigação e (ii) a taxa de juros aplicada, além de (iii) dar nova regulamentação com relação à aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) sobre certas relações jurídicas.

Quais são as novas regras para Juros e atualização monetária?

No caso de inadimplemento de obrigações, quando as partes não tiverem estipulado em contrato ou não houver previsão legal específica, a Lei define que o índice de correção e os juros serão os seguintes:

  • Correção monetária: o índice de correção monetária aplicável às atualizações de valores decorrentes de inadimplemento contratual deverá ser a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (nova redação do art. 389, § 1º, do Código Civil);
  • Juros legais: a taxa legal de juros é taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (art. 406, § 1º, do CC). A Lei determina que o cálculo deverá ser feito considerando a dedução do IPCA apurado para a correção monetária, já que a composição da taxa Selic contém elementos de juros e correção monetária – assim, para evitar dupla incidência de correção monetária, determinou-se o expurgo do percentual correspondente ao IPCA do cálculo (art. 406, § 2º, do CC). Ainda, a Lei também impõe que, caso o cálculo da taxa legal apresente resultado negativo, ela será considerada igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros (art. 406, § 3º, do CC).

Ainda, a Lei deu nova redação ao art. 591 do Código Civil, removendo as limitações quanto à taxa de juros e à capitalização anual de juros, que anteriormente se aplicavam aos contratos de mútuo com finalidade econômica para pessoas jurídicas em geral, por exemplo *1. Além disso, nos casos em que não houver acordo expresso entre as partes sobre a taxa de juros, será utilizada a taxa SELIC como referência para contratos de mútuo com objetivos econômicos.

1* Vale ressaltar que as restrições anteriores não eram aplicadas aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema financeiro nacional ou no mercado de capitais (conforme disposto na Súmula 596 do STF e na MP 2172-32/01).

Como era antes?

Anteriormente à Lei, o CC estabelecida que a aplicação de juros e correção monetária seguiria os índices oficiais regularmente estabelecidos.

Contudo, essa formulação permitia que cada Tribunal escolhesse o índice oficial de correção monetária que julgasse mais apropriado – o que acaba se estendendo, na prática, para as taxas de juros. Como consequência, havia uma significativa variação nos valores finais estabelecidos pelos Tribunais, mesmo em cenários semelhantes, criando divergências nas decisões dependendo da jurisdição em que o caso fosse analisado.

Essa falta de padronização gerava incerteza jurídica e prolongava a resolução de litígios, afetando de maneira relevante a formação de preços em operações financeiras, uma vez que aumentava o risco

Afastamento da Lei de Usura

Por último, a Lei afastou a aplicação da Lei de Usura às obrigações (i) contratadas entre pessoas jurídicas, (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, (iii) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários; e (iv) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790/99.

Como era antes?

Antes, qualquer pessoa jurídica que celebrava um mútuo com outra pessoa jurídica não podia cobrar taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal e cobrar juros compostos (juros sobre juros), pela vedação imposta pela Lei de Usura.

Contudo, como a nova Lei afastou a aplicação da Lei de Usura às pessoas jurídicas em geral, a consequência é um maior ânimo e estimulação ao mercado de crédito em geral, em especial ao setor varejista de bens, que frequentemente costuma dar crédito – tudo isso pela maior autonomia concedidas às partes.

Quadro comparativo

Redação antiga do CCRedação atual
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogadoArt. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

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